Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste regulamento, sucessivamente:
O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
O cônjuge sobrevivo;
A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;
Qualquer herdeiro;
Qualquer familiar;
Qualquer pessoa ou entidade.
Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.