Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, ou no caso excecional que faz referência o ponto 4 do artigo 19, a abertura de qualquer sepultura, só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.