É permitido embelezar as construções funerárias através do revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do Artigo 39.º, nas sepulturas temporárias serão permitidos os adornos desde que, de caráter não permanente.