- 1 -Em conformidade com o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, às contraordenações previstas no artigo anterior podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
- a)Perda de mercadorias e equipamentos utilizados na prática da infração;
- b)Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
- c)Interdição do exercício da atividade por um período até 2 (dois) anos;
- d)Encerramento do estabelecimento ou armazém por um período até 2 (dois) anos;
- e)Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade.
- 2 -As sanções previstas nas alíneas c) a e) do número anterior são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.
- 3 -A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando os objetos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação e tem os efeitos descritos no artigo seguinte.
- 4 -O reinício de atividade no estabelecimento ou armazém encerrado nos termos da alínea d) do n.º 1 está sujeito ao cumprimento dos requisitos aplicáveis à instalação de estabelecimento ou armazém nos termos da legislação em vigor.
Artigo 12.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 15/04/2024
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