- 1 -Sem prejuízo do disposto no regime especial em vigor para atividades não especificadas no presente Regulamento, as entidades exploradoras dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, de vending automático, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, doravante designados como “estabelecimentos”, têm horário de funcionamento livre.
- 2 -A liberdade de fixação do horário de funcionamento deve salvaguardar o cumprimento das disposições legais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas, nos termos da legislação laboral e contratos coletivos e individuais de trabalho em vigor.
- 3 -O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais deve igualmente salvaguardar as características socioculturais e ambientais da zona e a densidade da população residente, bem como as características estruturais dos edifícios, condições de circulação e estacionamento, bem como os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito dos residentes em particular e da população em geral, à tranquilidade, ao repouso e à segurança.
Artigo 4.º — Horário de funcionamento
Vigente desde: 15/04/2024
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Em vigor desde 15/04/2024