- 1 -O exercício das atividades elencadas no artigo anterior, bem como de eventuais atividades ruidosas temporárias que possam ocorrer nos mesmos estabelecimentos, deve cumprir as regras relativas às atividades ruidosas consagradas na legislação específica.
- 2 -A Câmara Municipal pode, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos interessados, deliberar:
- a)Restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança e de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, estabelecendo os limites geográficos para a devida restrição;
- b)Alargar os limites dos estabelecimentos sem horário de funcionamento livre, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em localidades em que os interesses de certas atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade, os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos munícipes, quer os interesses das atividades económicas envolvidas.
- 4 -A Câmara Municipal deve consultar as entidades previstas no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, sobre a restrição dos períodos de funcionamento.
- 5 -As entidades consultadas, ao abrigo do número anterior, devem pronunciar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da respetiva notificação.
- 6 -Caso não se pronunciem dentro do prazo fixado no número anterior, considera-se haver concordância daquelas entidades com a proposta de restrição do horário.
- 7 -A decisão de restrição do horário de funcionamento é antecedida de audiência dos interessados, concedida para que os mesmos, num prazo de 10 (dez) dias, se pronunciem sobre os motivos subjacentes à mesma.
- 8 -Em épocas festivas, os estabelecimentos pertencentes aos grupos 2 e 3 podem estar abertos até às 4:00 horas e até às 6:00 horas, respetivamente, nos termos que a seguir se indicam:
- a)Na época do Natal e Fim do Ano (de 23 de dezembro a 02 de janeiro do ano seguinte): em todas as noites de sexta-feira para sábado, de sábado para domingo, vésperas de Natal e vésperas de Ano Novo;
- b)No Carnaval: na noite de sexta-feira para sábado, de sábado para domingo e de segunda-feira para terça-feira, dias, estes, que antecedem o dia de Carnaval;
- c)Na Páscoa: na noite de quinta-feira santa para sexta-feira santa, de sexta-feira santa para sábado, e de sábado para domingo, dias, estes, que antecedem o domingo de Páscoa;
- d)No período determinado para as festas do concelho de cada ano, determinado pela Câmara Municipal;
- e)No período coincidente com a realização da festa de cada freguesia, no que diz respeito aos estabelecimentos situados na freguesia onde ocorra a festa.
- 9 -A medida de restrição do horário de funcionamento determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento e pode ser revogada a requerimento do interessado, desde que o mesmo comprove que cessou a situação do facto que a motivou.
Artigo 9.º — Restrição e alargamento dos limites de funcionamento
Vigente desde: 15/04/2024
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Em vigor desde 15/04/2024