Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pela Presidência de cada um dos Institutos Politécnicos, tendo em atenção os princípios e as normas constantes na legislação nacional ou comunitária aplicável, depois de ouvidos os restantes parceiros do projeto.
Artigo 22.º — Casos omissos
Vigente desde: 31/03/2025
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Em vigor desde 31/03/2025