- 1 -O escalão de apoio em que cada agregado familiar se integra é determinado pelo seu posicionamento nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família.
- 2 -Têm direito a beneficiar da acção social escolar (refeições escolares), os alunos pertencentes aos agregados familiares integrados no primeiro e no segundo escalões de rendimentos determinados para efeitos de atribuição do abono de família nos termos dos artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.
- 3 -Os encarregados de educação devem fazer prova do seu posicionamento nos escalões de atribuição de abono de família junto da Câmara Municipal mediante entrega de documento emitido pelo serviço competente da Segurança Social ou, quando se trate de trabalhador da Administração Pública, pelo serviço processador.
- 4 -Os encarregados de educação são responsáveis pela exactidão das informações prestadas e dos documentos entregues.
Artigo 8.º — Normas para atribuição da acção social escolar (refeições)
Vigente desde: 05/11/2009
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Em vigor desde 05/11/2009