- 1 -A candidatura a este tipo de apoio terá de ser apresentada com uma antecedência mínima de quarenta e cinco dias em relação à data prevista da sua concretização.
- 2 -A candidatura entregue depois do prazo estipulado no n.º 1 do presente artigo e até trinta dias de antecedência em relação à data prevista da sua concretização terá uma penalização em moldes a definir anualmente (Anexo II).
- 3 -As candidaturas entregues com antecedência inferior a trinta dias, apenas poderão obter apoio logístico.
Artigo 20.º — Prazo de Apresentação
Vigente desde: 10/08/2017
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Em vigor desde 10/08/2017