- 1 -Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições legais que regulem a matéria, nomeadamente as constantes no Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23/10, na sua atual redação, bem como as da Lei n.º 75/2013, de 12/09, e as do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Na falta de solução adequada nos termos do número anterior, os casos omissos são resolvidos mediante deliberação dos órgãos representativos competentes da Freguesia.
Artigo 14.º — Legislação subsidiária e casos omissos
Vigente desde: 27/04/2020
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Em vigor desde 27/04/2020