- 1 -Os estudantes que pediram creditação de experiência profissional e de formação certificada dentro dos prazos a que se refere o artigo 5.º ficam autorizados a:
- a)Frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares, cessando a autorização no momento em que forem notificados dos resultados;
- b)Alterar a inscrição, não podendo ser avaliados nas unidades curriculares às quais ficaram isentos de realizar, em resultado do processo de creditação, salvo o disposto no n.º 3.
- 2 -Nos termos do número anterior, o estudante que se submeter a avaliação de unidades curriculares às quais tenha ficado isento de realizar, em resultado do processo de creditação verá a classificação anulada, independentemente da classificação obtida.
- 3 -A requerimento do estudante interessado, até 3 dias após ter tido conhecimento dos resultados do processo de creditação, este pode não aceitar algumas das componentes do processo, preferindo sujeitar-se a avaliação tendo em vista a aprovação a essas unidades curriculares.
- 4 -Caso se verifique ser impossível o cumprimento dos prazos a que se refere o artigo anterior, o requerente deve ser notificado do facto e das suas razões, através dos Serviços Académicos.
Artigo 16.º — Situações transitórias durante a tramitação dos processos
Vigente desde: 09/05/2022
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