- 1 -Pela apresentação do pedido de creditação e de acordo com a creditação obtida são devidos os pagamentos previstos na Tabela de Preços em vigor, à data do pedido.
- 2 -Estão isentas de pagamento as seguintes situações:
- a)Unidades curriculares realizadas nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março de 2006, na redação atual, sempre que a creditação seja pedida para o curso de origem das mesmas;
- b)Unidades curriculares realizadas no âmbito de protocolos de mobilidade nacional ou internacional, para as quais exista uma tabela/acordo de creditações previamente definida;
- c)Pedidos de creditação por reingresso;
- d)Pedidos de creditação no âmbito de cursos diferentes de unidades curriculares realizadas na EUVG;
- e)Pedidos de creditação de unidades curriculares realizadas nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março de 2006, na redação atual e quando se trate da mesma unidade curricular realizada na EUVG;
- f)Para os estudantes da EUVG cujos planos de estudos sofram alterações;
- g)Pedidos de creditação de unidades curriculares com diferentes denominações e o mesmo conteúdo programático realizadas na EUVG.
- 3 -O indeferimento total do pedido não dá lugar a reembolso do valor pago a título instrutório.
- 4 -O indeferimento parcial implica o pagamento das creditações efetivamente efetuadas.
Artigo 7.º — Tabela de preços
Vigente desde: 09/05/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2022