- 1 -A decisão final compete à Junta de Freguesia, mediante deliberação fundamentada.
- 2 -A decisão é comunicada por escrito às entidades candidatas, com indicação da respetiva fundamentação e, quando aplicável, do montante atribuído.
Artigo 17.º — Decisão
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026