- 1 -O agente de execução que pretenda realizar determinado acto constante da bolsa, selecciona-o e aceita-o no SISAAE.
- 2 -O delegante recebe por via exclusivamente telemática a informação de quem aceitou a prática do acto oferecido. Com a aceitação são disponibilizados automaticamente os documentos necessários à realização do acto.
- 3 -Decorrido o prazo de realização estipulado sem que o mesmo tenha sido praticado é gerado automaticamente alerta para ambos os Agentes de Execução.
- 4 -Neste caso o delegado ficará impedido de aceder à bolsa por um período de 90 dias, salvo, motivo atendível por parte do delegante a ser comunicado através do SISAAE no prazo de 1 dia.
Artigo 12.º — Aceitação
Vigente desde: 06/11/2009
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Em vigor desde 06/11/2009