Os agentes de execução intervenientes nas delegações, em caso de conflito, poderão recorrer à resolução alternativa de litígios desde que se submetam sem reservas à decisão a proferir.
- 1 -É competente para mediar ou arbitrar estes conflitos, o Conselho de Especialidade de Agentes de Execução.
- 2 -O Conselho de Especialidade de Agentes de Execução chamado a dirimir qualquer conflito, terá o prazo de 10 dias para tomar uma decisão e poderá, se entender conveniente, ouvir, em acareação os Agentes de Execução.
- 3 -As decisões do Conselho de Especialidade de Agentes de Execução devem ser divulgadas no seio dos Agentes de Execução sem identificação dos intervenientes e locais.