- 1 -Os procedimentos de despesa realizados ao abrigo do presente Regulamento até ao montante de 5.000 (euro) serão autorizados pelo Diretor do CEG, enquanto vogal do Conselho de Gestão, nos termos do n.º1, do artigo 40.º dos Estatutos do IGOT-ULisboa, de acordo com o Despacho n.º 16034/2013, 26 de novembro de 2013 e no exercício de competências delegadas pelo Presidente;
- 2 -Os procedimentos de despesa realizados ao abrigo do presente Regulamento de montante superior a 5.000 (euro) serão autorizados pelo Presidente do IGOT, no uso de competência própria, ou por outro membro no exercício de competências delegadas pelo anterior;
- 3 -A autorização referida em 1 e 2, é concedida após verificação da conformidade legal dos requisitos necessários associados à aquisição dos bens ou serviços ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 60/2018;
- 4 -Pode ser objeto de Despacho próprio pelo Presidente a relação das tipologias de despesas e a respetiva caracterização no contexto da investigação realizada, ao abrigo do presente Regulamento.
Artigo 5.º — Competência para autorização de despesa
Vigente desde: 28/04/2020
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Em vigor desde 28/04/2020