Com exceção dos casos em que, pela natureza da relação comercial, haja lugar a adiantamento de preço, como é o caso, nomeadamente, das inscrições em congressos e eventos similares e da aquisição de viagens e alojamento com recurso ao comércio eletrónico, nos demais casos o adiantamento de preço não poderá exceder 30 % do preço contratual, devendo ser exigida a prestação de adequada garantia bancária ou seguro de caução, nos termos do artigo 292.º e seguintes do CCP.
Artigo 9.º — Adiantamentos
Vigente desde: 28/04/2020
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