- 1 -Cabe ao Executivo, em reunião de câmara, apreciar e deliberar sobre a proposta de lista provisória, apresentada pela comissão de análise das candidaturas.
- 2 -A lista final deverá ser afixada até 30 de março do ano seguinte.
Artigo 10.º — Deliberação
Vigente desde: 05/04/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/2023