- 1 -As instalações poderão ser cedidas no mesmo período temporal a várias entidades, sempre que as condições técnicas do espaço o permita, sem prejuízo para qualquer dos utentes e com o acordo dos mesmos.
- 2 -As entidades, às quais for autorizada a utilização das instalações, são totalmente responsáveis pelos prejuízos e danos causados nas mesmas durante o período de cedência.
Artigo 14.º — Utilizações Simultâneas
Vigente desde: 15/04/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/04/2024