- 1 -A entidade autorizada a utilizar as instalações e equipamento é integralmente responsável:
- a)Pelos danos causados nos mesmos, durante o período de utilização e deste decorrente;
- b)Por quaisquer acidentes pessoais que ocorram durante as atividades realizadas, resultantes da imprevidência ou mau uso das instalações;
- c)Pelo cumprimento da legislação aplicável ao evento e respetivos encargos, nomeadamente no que se refere a direitos de autor, segurança, venda de bilhetes e controlo de entradas.
- 2 -O não pagamento dos prejuízos causados, no prazo estabelecido, implica o cancelamento de eventuais autorizações de utilização já concedidas, independentemente de eventual procedimento coercivo.
Artigo 18.º — Responsabilidade dos utilizadores
Vigente desde: 15/04/2024
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Em vigor desde 15/04/2024