- 1 -Nas instalações é proibido:
- a)O acesso aos locais de prática por quaisquer indivíduos que se apresentem com calçado utilizado no exterior das instalações;
- b)A entrada aos indivíduos que apresentem indícios de falta de higiene ou sanidade, de embriaguez ou de estarem sob o efeito de estupefacientes e aos que, pelo seu estado e atitudes, perturbem e ofendam a ordem e moral pública;
- c)Utilizar objetos estranhos e inadequados à prática desportiva que possam deteriorar as instalações ou equipamentos existentes;
- d)A cedência, venda e consumo de bebidas alcoólicas;
- e)A cedência, venda e consumo de substâncias dopantes e estupefacientes;
- f)Fumar;
- g)O acesso a portadores de armas e objetos contundentes, substâncias e agentes explosivos e pirotécnicos;
- h)Permanecer nos balneários para além de 20 minutos, após o fim da atividade desportiva;
- i)Aceder às zonas reservadas;
- 2 -É proibida a entrada de qualquer tipo de animais nas instalações, com exceção do consignado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/99, de 14 de abril.
Artigo 21.º — Proibições
Vigente desde: 15/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2024