- 1 -As associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, beneficiam de:
- a)Isenção do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros elementos de identificação a colocar nas respetivas instalações.
- b)Redução de 80 % no pagamento de taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias.
- 2 -Terão uma redução de 90 % do pagamento de taxas as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins.
- 3 -Estão isentas do pagamento de taxas as empresas municipais instituídas ou a instituir pelo Município.
- 4 -Estão isentos do pagamento de taxas os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários.
- 5 -Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, devidamente fundamentada e reconhecida pelos serviços sociais do Município, poderá também haver lugar à isenção das taxas.
- 6 -Estão isentos do pagamento de taxas pela utilização das piscinas municipais cobertas os utilizadores que comprovem indicação médica expressa para a prática de natação.
- 7 -Isenção no pagamento de taxa relativas a licenças de construção, beneficiação e ampliação de casa para habitação própria e permanente, primeira habitação, incluindo anexos e garagens para os bombeiros que se enquadrem nas alíneas referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento Municipal de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Cinfães.
- 8 -Estão ainda isentos do pagamento das taxas de ocupação do espaço público com estacionamento de veículos automóveis, até ao limite de dois lugares, nos casos de parques privativos destinados a:
- a)Pessoas portadoras de deficiência;
- b)Corporações de bombeiros e forças militarizadas;
- c)Sedes de Juntas de Freguesia;
- d)Instituições públicas de saúde e as de solidariedade social, incluindo hospitais, museus, Tribunal, Notário, Conservatória e Finanças.
- 9 -Podem ser isentas do pagamento de taxas as entidades legalmente constituídas que sejam formalmente convidadas pelo Município para participar em atividades e eventos municipais.
- 10 -Podem, ainda, ser isentas do pagamento de taxas de utilização de instalações desportivas, municipais as entidades legalmente constituídas mediante a celebração de protocolos, contratos de programa de desenvolvimento/patrocínio desportivo ou acordos.
- 11 -A todos os requerentes/comunicantes, com idade compreendida entre os 18 e os 45 anos, é concedida uma redução de 75 %, em todas as taxas e licenças que visem a construção, reconstrução e ampliação de edifícios para fins de habitação própria e permanente, e com ela relacionadas, mediante apresentação prévia de declaração de honra para o efeito e a comprovar por posterior apresentação de certidão de domicílio fiscal no prazo máximo de 3 meses após conclusão da aludida operação.
- 12 -Podem ter redução do pagamento de taxas os projetos de investimento de iniciativa empresarial de caráter industrial, comercial, turístico, agrícola ou serviços nas seguintes situações:
- a)Em função dos postos de trabalho líquidos sem termo incrementais:
- i)Redução de 15 %, face à criação de 5 a 9 postos de trabalho; ou
- ii)Redução de 20 %, face à criação de 10 a 14 postos de trabalho; ou
- iii)Redução de 30 %, face à criação de 15 ou mais postos de trabalho;
- b)Redução de 10 %, face à exploração de recursos endógenos existentes no concelho;
- c)Redução de 10 %, face ao desenvolvimento atividades ainda não existentes no concelho de acordo com o seu objeto Social.
- a)Em função dos postos de trabalho líquidos sem termo incrementais:
- 13 -Nos casos em que se deixe de verificar algum dos requisitos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das reduções previstas nos números 11 e 12, os interessados devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, à Câmara Municipal.
- 14 -As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam a emissão das licenças ou autorizações devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.
- 15 -As isenções e reduções previstas nos números anteriores não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
- 16 -Não se aplicam as isenções e reduções previstas nos números anteriores sempre que o Sujeito Passivo tenha dividas vencidas de qualquer natureza para com o Município.
Artigo 26.º — Isenções ou reduções
Vigente desde: 31/03/2025
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Em vigor desde 31/03/2025