- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o fornecimento de energia elétrica é efetuado dentro das possibilidades dos postos de abastecimento existentes no Parque de Campismo e obedece cumulativamente às seguintes condições:
- a)Requisição prévia na Receção, no momento da inscrição;
- b)Utilização exclusiva de cabos condutores devidamente protegidos, em bom estado de conservação e sem emendas intermédias entre a fonte de abastecimento e a entrada de corrente na instalação;
- c)Não utilização de acessórios de desmultiplicação, quer na fonte de abastecimento, quer na instalação.
- 2 -As ligações às tomadas das caixas são efetuadas por funcionário do Parque de Campismo.
- 3 -O fornecimento de energia elétrica a cada unidade apenas é permitido durante o período em que a mesma se encontre ocupada.
- 4 -Sempre que o utente pretenda ausentar-se do Parque de Campismo, deve solicitar a desligação da energia elétrica da respetiva instalação.
- 5 -A energia fornecida a uma unidade não pode, em caso algum, ser cedida a outra unidade.
Artigo 37.º — Fornecimento de energia elétrica
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026