- 1 -É permitida a utilização de equipamentos de queima exclusivamente para confeção de alimentos.
- 2 -Os equipamentos de queima devem ser obrigatoriamente portáteis e amovíveis.
- 3 -A utilização de equipamentos de queima fixos ou de uso tipicamente doméstico é limitada a equipamentos de caravanismo especificamente adaptados, sendo permitida a utilização de um número máximo de duas botijas por equipamento.
- 4 -É expressamente proibido:
- a)O uso de equipamentos de queima construídos em alvenaria;
- b)O uso de botijas de gás com capacidade superior a 6 kg nos equipamentos referidos no número anterior;
- c)O uso de botijas de gás com capacidade superior a 3 kg nos restantes equipamentos de campismo, designadamente em tendas;
- d)O uso de equipamentos de queima junto de quaisquer fontes de ignição, nomeadamente em zonas adjacentes a vegetação facilmente inflamável;
- e)A queima de papel, lenha, outros materiais lenhosos ou vegetação seca, designadamente caruma, feno ou erva seca.
- 5 -Durante a utilização destes equipamentos é obrigatória a sua vigilância permanente.
- 6 -Após a utilização, toda a chama ou brasa deve ser extinta, devendo, sempre que possível, ser interrompido o abastecimento de combustível;
- 7 -A utilização de equipamentos de queima é da exclusiva responsabilidade do utente, respondendo este por quaisquer danos causados.
- 8 -O uso destes equipamentos pode ser limitado ou interdito pelos serviços do Parque de Campismo sempre que não estejam asseguradas as condições de segurança ou existam condicionantes meteorológicas que o justifiquem.
- 9 -Devem ser evitados incómodos aos demais utentes, devendo as botijas ser mantidas em local protegido da exposição solar.
- 10 -É expressamente proibida a utilização de velas acesas no interior das tendas de campismo.
Artigo 38.º — Equipamentos de queima e combustão
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026