Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:
- a)Agregado familiar - o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento, afinidade ou outras situações similares, nomeadamente união de facto, e que residam em economia comum;
- b)Indivíduos ou agregados familiares em situação de carência económica e social - a situação de indivíduos ou agregados familiares que, por razões conjunturais ou estruturais, têm rendimentos per capita, igual ou inferior a 75 % retribuição mínima mensal garantida (RMMG), fixado para o ano em que o pedido é apresentado no âmbito da Oficina Domiciliária, representando uma situação de risco ou de exclusão social;
- c)Indivíduos com incapacidade ou deficiência - aqueles que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas e sensoriais, apresentem dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhes limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.