- 1 -Após o cumprimento do disposto nos números 1 a 3 do artigo anterior, o IPS, no prazo de sessenta dias, profere decisão quanto ao interesse em manter a titularidade dos direitos sobre os resultados da atividade de investigação ou criação ou quanto à cedência desses direitos ao inventor ou criador.
- 2 -O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado, até um máximo de cento e oitenta dias, nos casos em que seja indispensável a recolha de elementos adicionais para a tomada de decisão.
- 3 -A decisão nos termos do n.º 1 do presente artigo constará de relatório fundamentado que deverá ser imediatamente comunicado ao inventor ou criador.
- 4 -O inventor ou criador não poderá obstar à solicitação e/ou à manutenção da proteção jurídica pretendida pelo IPS.
- 5 -Caso o IPS decida pela cedência dos direitos ao inventor ou criador, ou na falta de resposta por parte do IPS, nos prazos estipulados no presente artigo, o inventor ou criador adquirirá a plenitude destes direitos, incluindo os de exploração, podendo requerer em seu nome e a expensas exclusivamente suas a respetiva proteção.
- 6 -Em caso de cedência dos direitos, o inventor ou criador obriga-se a conceder ao IPS uma licença de utilização não exclusiva, intransferível e gratuita.
Artigo 11.º — Proteção Jurídica
Vigente desde: 17/05/2021
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Em vigor desde 17/05/2021