- 1 -O inventor ou criador deve informar, por escrito, o IPS dos resultados da atividade de investigação ou criação, no prazo máximo de trinta dias contados da data em que esta se considera concluída, precisando os elementos técnicos relativos ao objeto e âmbito da invenção ou criação e demais informação requerida de acordo com os procedimentos do IPS.
- 2 -Considera-se concluída a atividade de investigação ou criação no momento em que a mesma apresenta características que permitam instruir o competente pedido de proteção.
- 3 -Considera-se também concluída a atividade de investigação ou criação no momento em que existam resultados concretos e definitivos que permitam concluir que esta não apresenta características necessárias para proteção industrial.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que sejam identificados potenciais resultados suscetíveis de proteção no início ou decurso da atividade de investigação ou criação, o inventor ou criador poderá informar o IPS dos mesmos, por forma a permitir uma análise ponderada e atempada das implicações técnicas, económicas e jurídicas dos mesmos.
- 5 -A informação referida no número anterior deverá indicar o objetivo definido para a atividade de investigação ou criação, quais os meios ou recursos do IPS utilizados e a proporção em que os mesmos contribuem, caso haja outros recursos envolvidos.
- 6 -O coordenador das atividades de investigação e criação é responsável pelo cumprimento das disposições previstas nos números 1, 4 e 5.
- 7 -O incumprimento do dever de informação não afeta a titularidade dos direitos do IPS.
Artigo 10.º — Dever de informação
Vigente desde: 17/05/2021
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Em vigor desde 17/05/2021