- 1 -O inventor ou criador deverá colaborar com o IPS para a concretização da proteção jurídica da invenção ou criação disponibilizando toda a informação necessária e auxiliando no processo de registo dos direitos.
- 2 -No caso do resultado da investigação ou criação não ser passível de registo, o inventor ou criador deverá auxiliar na melhor forma de proteção dos resultados, nomeadamente protegendo como «segredo comercial».
Artigo 12.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 17/05/2021
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Em vigor desde 17/05/2021