- 1 -Sem prejuízo de quaisquer disposições estabelecidas através de acordo ou protocolo que estipulem diversamente, os proveitos líquidos apurados nos termos do artigo anterior, repartir-se-ão da seguinte forma:
- a)60 % para o inventor ou criador;
- b)40 % para o IPS.
- 2 -Sempre que existam vários inventores ou criadores e ou unidades, os benefícios que lhes caibam, de acordo com a fórmula utilizada nos números anteriores, deverão ser objeto de repartição igualitária, salvo se entre eles existir acordo que estipule de forma diversa e desde que os próprios levem ao conhecimento do IPS esse mesmo acordo.
Artigo 16.º — Repartição de Proveitos
Vigente desde: 17/05/2021
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Em vigor desde 17/05/2021