- 1 -Consideram-se como criações suscetíveis de proteção pelos Direitos de Autor ou Direitos Conexos as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o género ou forma de expressão, nomeadamente, obras literárias, obras de arte, obras audiovisuais, obras musicais, obras de multimédia, programas de computador que possam ser consideradas como obra nos termos da legislação vigente.
- 2 -As disposições do presente regulamento serão igualmente aplicáveis a novos objetos de Direito de Autor ou Direitos Conexos que venham a ser juridicamente tutelados por estes regimes.
- 3 -O presente Título é igualmente aplicável caso a atividade de investigação ou criação seja levada a cabo no âmbito da realização de provas académicas, obtenção de graus ou títulos académicos ou da progressão na carreira ou por causa dela pelos Sujeitos.
Artigo 18.º — Objeto de aplicação
Vigente desde: 17/05/2021
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Em vigor desde 17/05/2021