Para efeitos do presente regulamento, os termos abaixo mencionados terão o seguinte significado:
Sujeitos - Trabalhadores docentes e não-docentes, investigadores, colaboradores, estudantes e bolseiros de investigação do IPS e das unidades identificadas nos Estatutos do IPS, assim como trabalhadores, investigadores, colaboradores, estudantes e bolseiros de investigação de outras entidades de ensino e de investigação que desenvolvam atividade a qualquer título no IPS utilizando meios ou recursos do IPS, ou que tenham acesso a informação técnica do IPS, sem prejuízo de qualquer disposição legal que determine regime diverso ou estipulação em contrário e quaisquer outras pessoas cuja atividade implique a utilização de meios ou recursos do IPS, sem prejuízo de qualquer disposição legal que determine regime diverso ou estipulação em contrário.
Atividades de investigação ou criação - toda a criação intelectual experimental ou teórica, prosseguida de forma sistemática, com vista a ampliar o conjunto dos conhecimentos científicos e técnicos, incluindo o conhecimento do homem, da cultura e da sociedade, bem como a utilização desse conjunto de conhecimentos em novas aplicações, incluindo a fabricação de novos materiais, produtos ou dispositivos, à instalação de novos processos, sistemas ou serviços, ou à melhoria substancial dos já existentes.
Coordenador das atividades de investigação ou criação - pessoa responsável por coordenar as atividades de investigação ou criação.
Meios ou recursos IPS - instalações físicas, equipamentos e utensílios, materiais e consumíveis de qualquer espécie, infraestruturas tecnológicas, recursos financeiros, bases de dados, ativos intelectuais tais como obras, criações, patentes, marcas, desenhos industriais e outros que sejam propriedade do IPS.
Informação técnica - Todo o conhecimento gerado ou obtido no desenvolvimento das atividades de investigação ou criação.
Informação confidencial - Toda a informação económica, financeira, técnica, comercial, estratégica ou de qualquer outro tipo revelada pelo IPS a qualquer um dos Sujeitos, ou por estes acedida, de forma oral, escrita ou por qualquer outro meio, bem como quaisquer análises, compilações, sumários, extratos, documentos, desenhos, planos, aplicações, programas informáticos, especificações, segredos comerciais, métodos, carteira de clientes, fórmulas e «know-how» desenvolvido pelo IPS e que os Sujeitos tomem conhecimento e que em circunstâncias que demonstrem que deva ser, segundo as regras da boa-fé, considerada como confidencial, ou que esteja assinalada como tal.