- 1 -Quando as obras referidas no artigo anterior hajam sido criadas ou por encomenda do IPS ou para serem divulgadas ou publicadas em nome do IPS, que organizará e dirigirá a sua criação, o Direito de Autor é originariamente atribuído ao IPS.
- 2 -O IPS pode assumir também a titularidade dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, mediante acordo escrito prévio, com o autor, sempre que ocorra uma das seguintes situações:
- a)A obra realizada decorra da execução de um contrato ou acordo celebrado com o IPS, no qual se preveja que a titularidade dos Direitos de Autor lhe pertença;
- b)A realização ou conclusão da obra implique uma utilização de meios ou de recursos do IPS.
- 3 -Caso o autor queira alienar os direitos referidos no artigo anterior o IPS gozará de direito de preferência a exercer no prazo de 30 dias úteis.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos n.º 1 e 2, do presente artigo, o autor da obra mantém os direitos morais sobre a mesma.
Artigo 20.º — Casos especiais
Vigente desde: 17/05/2021
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Em vigor desde 17/05/2021