Os proveitos líquidos, resultantes de obras de que o IPS venha a ser titular, são repartidos nos termos do artigo 16 do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 22.º — Repartição de proveitos
Vigente desde: 17/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2021