Os contratos e protocolos celebrados entre o IPS e outras entidades que prevejam atividades das quais possam resultar Direitos de Autor e Direitos conexos deverão conter disposições expressas sobre esta matéria, tendo em conta as provisões do presente Regulamento.
Artigo 23.º — Direito de Autor e Direitos Conexos nos Contratos e Protocolos
Vigente desde: 17/05/2021
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Em vigor desde 17/05/2021