- 1 -Todos os contratos ou acordos, celebrados entre o IPS e outras entidades, de qualquer natureza, cujo objeto principal ou acessório implique atividade de investigação ou criação, independentemente da forma do seu financiamento, têm de prever obrigatoriamente a regulação da titularidade dos direitos de Propriedade Intelectual e de exploração dos resultados obtidos.
- 2 -A previsão obrigatória relativa à titularidade dos direitos de Propriedade Intelectual ao abrigo do artigo anterior pode determinar que o IPS não seja titular dos direitos inerentes aos resultados obtidos, cabendo-lhe a respetiva decisão.
- 3 -Nos casos em que o IPS, conjuntamente com os inventores ou terceiros envolvidos em atividades de investigação ou criação, conclua pela viabilidade de exploração comercial dos resultados emergentes, nomeadamente pela constituição de sociedade comercial cujo objeto social seja a exploração dos mesmos resultados, em conformidade com os Estatutos do IPS, é obrigatoriamente celebrado um acordo escrito entre os intervenientes.
Artigo 27.º — Contratos de I&D e Spin-Off
Vigente desde: 17/05/2021
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Em vigor desde 17/05/2021