- 1 -Às invenções implementadas por computador que possam ser registadas e protegidas pela Propriedade Industrial aplica-se integralmente o disposto no Capítulo II.
- 2 -Nos casos em que os programas de computador desenvolvidos sejam da titularidade do IPS aplica-se o disposto no Capítulo II, com as necessárias adaptações.
- 3 -A titularidade dos programas de computador criados pelos Sujeitos pertence ao IPS, sem prejuízo da aplicação de qualquer disposição legal ou contratual que determine regime diverso ou estipulação em contrário, sempre que:
- a)O inventor esteja contratado pelo IPS para a carreira de informática, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro;
- b)Seja realizada transmissão onerosa, ou gratuita, a favor do IPS, de parte ou da totalidade dos direitos de autor, com contrapartida no pagamento da remuneração prevista na Capítulo II, Título III, com as necessárias adaptações.
Artigo 26.º — Regime Aplicável
Vigente desde: 17/05/2021
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Em vigor desde 17/05/2021