- 1 -O IPS será o titular único dos direitos de Propriedade Industrial referidos no artigo anterior, nos casos em que tiverem sido apenas usados os seus meios ou recursos.
- 2 -O IPS será ainda o titular único dos direitos de Propriedade Industrial referidos no artigo anterior quando os mesmos resultarem de atividade de investigação ou criação levada a cabo por docentes e não docentes em regime de exclusividade com o IPS, independentemente do local onde for desenvolvida, assim como os recursos utilizados.
- 3 -O IPS será o titular da Informação Técnica.
- 4 -A Titularidade dos direitos de Propriedade Industrial e da informação técnica referidos nos números anteriores pode ser partilhada com outras instituições nos casos e na estrita medida em que estas tenham também contribuído para a sua constituição, nos termos do artigo 8 do presente Regulamento.
- 5 -Aos investigadores de carreira ao serviço do IPS nessa qualidade aplicar-se-á o disposto no artigo 59.º DL Decreto-Lei n.º 124/99 de 20 de Abril.
Artigo 6.º — Titularidade dos direitos
Vigente desde: 17/05/2021
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Em vigor desde 17/05/2021