- 1 -O presente Título aplica-se a qualquer atividade de investigação ou criação, por qualquer um dos Sujeitos, suscetíveis de gerar resultados objeto de proteção por via dos direitos de Propriedade Industrial.
- 2 -O presente Título é igualmente aplicável caso a atividade de investigação ou criação sejam levadas a cabo no âmbito da realização de provas académicas, obtenção de graus ou títulos académicos ou da progressão na carreira ou por causa dela, por qualquer um dos Sujeitos.
- 3 -O disposto neste Título aplica-se igualmente à Informação Técnica não patenteada resultante da atividade de investigação ou criação referida supra.
- 4 -Cabe ao IPS, ouvido o inventor ou criador, fixar o âmbito da proteção jurídica a conferir às invenções ou criações de que seja ou de que venha a ser titular.
Artigo 5.º — Objeto de aplicação
Vigente desde: 17/05/2021
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Em vigor desde 17/05/2021