- 1 -Qualquer atividade de investigação ou criação desenvolvida pelos Sujeitos e que envolva financiamento por entidades terceiras, colaboração com entidades terceiras, prestação externa de serviços ou prestação de serviços para empresas deverá ser objeto de aprovação prévia do IPS, o qual constará de acordo escrito sempre que possível.
- 2 -A aprovação referida no número anterior deverá fixar a proporção do direito do IPS, nos resultados da Investigação, bem como a sua responsabilidade pelos custos envolvidos com a proteção jurídica e também pelo poder decisório relativamente à estratégia de proteção.
- 3 -Ao abrigo do artigo anterior o IPS pode determinar que não será titular dos direitos inerentes aos resultados obtidos, devendo nestes casos esta decisão constar sempre de acordo escrito.
Artigo 8.º — Relações com entidades terceiras
Vigente desde: 17/05/2021
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