- 1 -O CCA reúne extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque:
- a)Por sua iniciativa;
- b)A pedido fundamentado, de pelo menos um terço dos membros do CCA, com indicação expressa dos assuntos a apreciar;
- c)Nos casos previstos na lei.
- 2 -No caso previsto na alínea a) do ponto anterior, a convocatória deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas.
Artigo 13.º — Reuniões Extraordinárias
Vigente desde: 24/04/2026
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