- 1 -Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se a maioria dos membros presentes concordarem com a apreciação de outros assuntos.
- 2 -As deliberações são efetuadas por votação nominal através de declaração verbal, salvo determinação legal em sentido contrário ou nas seguintes circunstâncias, mediante deliberação do CCA.
- 3 -As deliberações do CCA são tomadas por maioria absoluta de votos (mais de metade dos votos) dos membros presentes na reunião.
- 4 -Se a maioria absoluta não se formar, proceder-se-á a nova votação onde será suficiente a maioria relativa (maior votação obtida entre várias alternativas).
- 5 -Em caso de empate, o Presidente do CCA tem voto de qualidade.
- 6 -Não é admitida a abstenção dos membros do Conselho, salvo em caso de impedimento.
Artigo 17.º — Deliberações
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026