- 1 -Quando, no decurso do ciclo avaliativo, ocorram sucessivas alterações do avaliador, compete ao avaliador que detenha a qualidade de superior hierárquico do trabalhador no momento da avaliação proceder à respetiva classificação.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, o avaliador cessante deve, antes da cessação das suas funções, assegurar a entrega ao novo avaliador de todos os elementos necessários a uma avaliação efetiva e integral do período em que o trabalhador esteve sob a sua responsabilidade.
Artigo 18.º — Sucessão de Avaliadores
Vigente desde: 24/04/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/04/2026