Todos os processos poderão ser alvo de reapreciação pela Divisão dos Assuntos Sociais e ou pela Comissão de Análise, conforme previsto no artigo 6.º do presente Regulamento, sempre que se verifique, no decurso dos procedimentos de aplicação da presente medida, em relação ao agregado familiar, algum dos seguintes factos:
- a)Morte;
- b)Fim da situação de carência;
- c)Alteração da residência para outro Concelho;
- d)Alteração na composição do agregado;
- e)Alteração no rendimento do agregado familiar.