- 1 -São passíveis de apoio nos termos do presente regulamento, as obras de conservação, reparação ou beneficiação e as obras de erradicação de barreiras arquitectónicas e obras de melhoramento de condições de segurança e conforto de indivíduos portadores de deficiência física-motora, descritas respectivamente no n.º 1 da alínea b) do artigo 1.º e alínea f) do artigo 2.º e no n.º 2 da alínea b) do artigo 1.º e alínea h) do artigo 2.º, todos do capítulo I.
- 2 -São condições de acesso aos apoios, as previstas nos artigos 3.º e 4.º do capítulo I.
- 3 -A aferição da necessidade e da possibilidade de execução das obras referidas nos números anteriores deste artigo é da competência da Comissão de Análise.
- 4 -O apoio a atribuir deverá três formas:
- a)Execução da Obra;
- b)Cedência de Material;
- c)Cedência de Mão-de-obra.
- 5 -Depois de analisada a situação socio-económica do requerente, pelos serviços da DAS, o valor do apoio poderá ser atribuído a título de empréstimo (sem juros) ou a fundo perdido;
- 6 -"Transferência do apoio":
Em caso de falecimento do titular do apoio, a restituição do mesmo deverá ser efectuada pelos herdeiros legais em caso de proprietário ou pela pessoa que com ele vivesse à data do falecimento nos termos do NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano).
Artigo 15.º — Tipos de Obras a Apoiar
Vigente desde: 06/11/2009
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Em vigor desde 06/11/2009