- 1 -Após a instrução do processo, a Comissão de Análise realizará visitas domiciliárias de forma a analisar o caso e elaborar uma informação sobre a situação socio-económica e habitacional do requerente e uma avaliação técnica da intervenção solicitada na habitação.
- 2 -No prazo máximo de 15 dias úteis serão anexados à candidatura os pareceres referidos no ponto anterior.
- 3 -Os apoios concedidos aos munícipes, pertencentes a estratos sociais desfavorecidos para obras definidas no artigo 15.º do capítulo iii, salvo condições devidamente justificadas, deverão ter início no prazo máximo de 60 dias, contados da data de aprovação da candidatura.
- 4 -Cabe à Comissão de Análise assegurar o cumprimento do número anterior, bem como o supervisionamento das obras relativas aos projectos que vierem a ser devidamente licenciados ou às obras que vierem a ser autorizadas.
Artigo 16.º — Elementos complementares do processo para apoio à habitação
Vigente desde: 06/11/2009
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Em vigor desde 06/11/2009