Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- a)Agregado Familiar: o conjunto dos indivíduos que vivam em economia comum;
- b)Economia comum: situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há pelo menos dois anos e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos;
- c)Rendimentos: valor mensal ilíquido, composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com excepção das prestações familiares;
- d)Rendimento Mensal "Per Capita": o Rendimento mensal "per capita" é um indicador económico que permite conhecer o poder de compra de um agregado familiar, sendo calculado através da fórmula indicada no anexo vi do presente Regulamento;
- e)Estratos Sociais Desfavorecidos: todos aqueles que possuam economia precária com rendimento mensal "per capita" igual ou inferior a 60 % do Salário Mínimo Nacional, fixado para o ano em que o apoio é solicitado, calculado o primeiro de acordo com a fórmula constante no formulário de candidatura, em anexo ao presente regulamento;
- f)Obras de Conservação e Beneficiação: obras destinadas a manter uma edificação nas condições habitabilidade básica e indispensável, designadamente as obras de beneficiação, reparação ou limpeza.
- g)Barreiras Arquitectónicas: qualquer obstáculo que limita ou impede o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas.
- h)Erradicação das barreiras arquitectónicas e obras de melhoramento de condições de segurança e conforto de indivíduos portadores de deficiência física-motora: são todas as obras que se demonstrem necessárias à readaptação do espaço no sentido de o adequar à habitabilidade do portador de deficiência motora, entre as quais, a construção de rampas, a adequação da disposição das loiças nas casas de banho ou a sua implantação, colocação de materiais protectores em portas e ombreiras, colocação de plataformas e cadeiras elevatórias em escadas, alteração e adaptação de mobiliário de cozinha, alargamento e adequação de espaços físicos, colocação de materiais destinados a utilização por parte dos indivíduos portadores de deficiência física-motora, ou outros que se considerem necessários.
- i)Calamidade: entende-se como um acontecimento ou série de acontecimentos graves, afectando gravemente a segurança das pessoas e as condições de vida das populações. Considera-se que existe situação de calamidade ou catástrofe quando é declarada a necessidade de adoptar medidas de carácter excepcional destinadas a repor a normalidade das condições de vida.