- 1 -Constituem medidas disciplinares preventivas e de integração, nomeadamente os seguintes:
- a)A repreensão;
- b)A repreensão registada;
- c)A suspensão do campo de férias até cinco dias úteis; (Esta medida implica a comunicação ao Encarregado de Educação)
- d)A expulsão do campo de férias. (Estas medidas implicam a comunicação ao Encarregado de Educação)
- 2 -Todas as medidas disciplinares prosseguem finalidades pedagógicas e preventivas, visando a preservação da autoridade do coordenador e dos demais funcionários, o normal funcionamento das atividades, a correção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do participante, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade envolvente, do seu sentido de responsabilidade, das suas aprendizagens e da saudável ocupação dos seus tempos livres.
- 3 -Algumas medidas disciplinares prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior, finalidades sancionatórias.
- 4 -Nenhuma medida disciplinar pode, por qualquer forma, ofender a integridade física, psíquica e moral do participante, nem revestir natureza pecuniária.
- 5 -As medidas disciplinares devem ser aplicadas em coerência com as necessidades do aluno e com os objetivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho do grupo e do projeto do campo de férias.
Artigo 24.º — Medidas Disciplinares Sancionatórias
Vigente desde: 18/07/2018
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Em vigor desde 18/07/2018