- 1 -O reingresso e a mudança de par instituição/curso são requeridos ao Reitor do IUEM, em Boletim de Candidatura próprio.
- 2 -Podem requerer o reingresso os estudantes que:
- a)Tenham estado matriculados e inscritos no IUEM no mesmo curso, ou em outro que o tenha antecedido;
- b)Não tenham estado inscritos no IUEM, nesse curso, no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.
- 3 -Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que:
- a)Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;
- b)Tenham realizado, em qualquer ano letivo, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
- c)Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pelo IUEM, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
- 4 -Caso as condições impostas nas alíneas b) e c) do n.º anterior não possam ser satisfeitas, em alternativa, pode aplicar-se aos estudantes:
- a)Titulares de cursos de ensino secundário não portugueses, o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, podendo ter realizado as provas homólogas, de âmbito nacional, em qualquer ano letivo;
- b)Que ingressaram através de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2006 de 21 de março;
- c)Titulares de um diploma de especialização tecnológica, o disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho. Assim, devem os candidatos cumprir o estipulado nas alíneas b) e c) do número anterior, sendo a apreciação da adequação do currículo do curso ao ingresso casuística;
- d)Titulares de um diploma técnico superior profissional, o disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho. Assim, devem os candidatos cumprir o estipulado nas alíneas b) e c) do número anterior, sendo a apreciação da adequação do currículo do curso ao ingresso casuística;
- e)Internacionais, o disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 62/2018, na sua redação atual de 6 de agosto. Sempre que a nota da(s) prova(s) de ingresso específicas para cada Ciclo de Estudos não venha detalhada por matéria da prova, será aplicada a classificação global da prova de ingresso na Instituição Superior de origem.
- 5 -Podem igualmente requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.
- 6 -Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou mestrado integrado.
- 7 -Os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.
Artigo 2.º — Requerimento
Vigente desde: 16/05/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2019