- 1 -Os Bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à segurança social mediante a adesão ao seguro social voluntário, nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação;
- 2 -A suspensão de atividades legalmente previstas durante o período de maternidade, paternidade e adoção efetua-se sem prejuízo do pagamento da bolsa pelo tempo correspondente, nos termos definidos no Código do Trabalho.
- 3 -Todas as eventualidades de doença, assistência a menores doentes, assistência a deficientes, assistência a filhos e assistência à família, serão suportadas pela Segurança Social, tendo apenas lugar a suspensão da bolsa durante o período correspondente.
Artigo 21.º — Segurança social
Vigente desde: 28/04/2020
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Em vigor desde 28/04/2020