- 1 -A bolsa pode ser cancelada, por decisão fundamentada do Presidente do IPS, quando se verifique o incumprimento dos deveres do Bolseiro constantes no presente Regulamento e no Estatuto do Bolseiro de Investigação.
- 2 -São ainda causas de cessação do contrato, com o consequente cancelamento do Estatuto e da Bolsa:
- a)O incumprimento reiterado por uma das partes;
- b)A prestação de falsas declarações;
- c)A conclusão do plano de atividades;
- d)O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;
- e)A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;
- f)A constituição de relação jurídico-laboral com o IPS.
- 3 -O pedido de cancelamento de bolsa por parte do Bolseiro deverá ser formulado por escrito e dirigido ao Presidente do IPS até um mês antes da data proposta.
- 4 -O deferimento do pedido compete ao Presidente do IPS, ouvido o orientador.
- 5 -O Bolseiro que não atinja os objetivos essenciais estabelecidos no plano de trabalhos aprovado, ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de violação grave dos seus deveres por causa que lhe seja imputável, pode ser obrigado, consoante as circunstâncias do caso concreto, a devolver a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido.
- 6 -O cancelamento de bolsa, quer por iniciativa do Bolseiro, quer por iniciativa do IPS, confere a este último o direito de celebrar novo contrato de bolsa, no âmbito do mesmo concurso.
- 7 -Para execução do previsto no número anterior, os candidatos aprovados serão notificados, para aceitação, de acordo com o previsto no presente Regulamento.
Artigo 23.º — Cessação do contrato de bolsa
Vigente desde: 28/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2020